Competência

Órgão: Procuradoria Geral do Município


Competência:

Representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de interesses administrativos, do seu patrimônio, da Fazenda Pública, em quaisquer ações judiciais, em que o Município for autor, réu, litisconsorte ou terceiro interveniente; promover, com exclusividade, a cobrança amigável ou judicial da dívida tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, funcionando em todos os processos especiais em que haja interesse fiscal do Município; elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da administração centralizada e descentralizada forem apontadas como autoridades coatoras, acompanhando o feito até o seu desfecho final; promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, do atos e prerrogativas do Prefeito Municipal, no exercício de suas atribuições; receber citações, notificações, intimações nas ações em que o Município for parte, na condição de autor, réu ou terceiro interveniente; arrazoar ou contra-arrazoar recursos, desistir, transigir, fazer acordos, firmar compromissos, confessar, receber quitação nas ações em que o Município figure como parte; propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias para promoção da uniformização da jurisprudência de atos da Administração Municipal; execução das atividades de consultoria e de assessoramento jurídico ao Poder Executivo e demais órgãos da Administração Municipal; proceder ao exame de todo e qualquer documento público, processo administrativo, edital de licitação, anteprojeto, projeto, minutas de contrato e de convênio, no âmbito da Administração Municipal; propor anulação de ato administrativo que repute lesivo ao interesse público, ou afrontoso aos princípios da Administração Pública; representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Prefeito, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais e pelos dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal; participar, obrigatoriamente, de comissão ou grupo de trabalho que trate da elaboração, revisão ou alteração de códigos, leis, regulamentos municipais, decidindo, conclusivamente, sobre aspectos técnico-jurídicos; elaborar contratos e convênios, acordos, projetos de lei, exposições de motivos, memoriais ou outras peças que envolvam matéria de natureza jurídica; resolver, no âmbito da Administração Municipal, as controvérsias sobre a correta aplicação de normas constitucionais e legais; promover a defesa do patrimônio do Município, empregando todos os meios administrativos e judiciais necessários à sua preservação e correta utilização; desenvolver atividades de relevante interesse municipal dos quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal; coordenar e supervisionar tecnicamente os seus órgãos de execução, estabelecendo normas complementares sobre o seu funcionamento e examinar seus expedientes e manifestações jurídicas que lhes sejam submetidas pelo Prefeito ou por Secretário Municipal; manter estágios remunerados para estudantes de Direito, na forma da legislação pertinente; manter organizado e atualizado os processos judiciais em curso, bem como, o arquivo de processos extintos; atuar na defesa de interesses e direitos meta individuais nas questões de relevante interesse público, manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, no exercício da legitimidade extraordinária prevista em lei para este fim, bem como na defesa dos direitos humanos e da cidadania; exercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento. Parágrafo Único. Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município, nos processos submetidos ao seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo, desde que fundamen