Competência

Órgão: Instituto Prev Social Servidores Público


Competência:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos, inativos e pensionistas; IV - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total; V - custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e da contribuição compulsória dos servidores ativos, estáveis, inativos e pensionistas; VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, observada a legislação federal pertinente; VII - equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro; VIII - adoção de critérios atuariais de modo a manter equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo; IX - solidariedade, de forma que os ativos, inativos e pensionistas contribuam para o RPPS nos termos desta lei; X - utilização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos benefícios previdenciários, exceto para pagamento da taxa de administração; XI - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos órgãos e entes estatais do Município de Marabá e aos servidores públicos municipais e seus dependentes, bem como para prestação assistencial, médica e odontológica; XII - realização de avaliação atuarial em cada balanço, bem como auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, essa última se for o caso, utilizando-se de parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio de benefícios; XIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, bem como às informações relativas à gestão do regime; XIV - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos e entes estatais, conforme diretrizes gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social; XV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; XVI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; XVII - vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados aos fixados pela Constituição Federal para concessão de aposentadoria, ressalvados, na forma da lei federal pertinente, os casos de segurados: a) portadores de deficiência; b) que exerçam atividades de risco no Município. XVIII - nenhum dos benefícios previstos nesta lei terá: a) valor inferior ao salário mínimo nacional vigente no país, salvo em caso de divisão do benefício entre aqueles que a ele fizerem jus na forma desta lei; b) valor superior à remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou pensão, considerado para esse efeito a definição constante do art. 39 desta lei; XIX - reajuste ou paridade dos benefícios previdenciários na forma das disposições contidas nesta lei; XX - qualquer modificação na remuneração dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio; XXI- as parcelas de remuneração que se agregarem aos vencimentos, tais como promoção, acesso ou por outra qualquer forma de evolução funcional, bem como as majorações de piso salarial e jornadas de trabalho, só serão cons