Decreto do Poder Executivo determinando a
disponibilidade do crédito orçamentário, com base em
autorização legislativa específica. Fonte: Tesouro Nacional
Ação Governamental:
Conjunto de operações, cujos produtos contribuem
para os objetivos do programa governamental. A ação pode
ser um projeto, atividade ou operação especial.
Adimplente:
Cumprimento, em tempo hábil, das obrigações
contratuais pelo contratante ou convenente. Fonte: Manual
do Siafi com adaptações
Adjudicação:
Procuração dada a uma terceira parte, um agente
fiduciário, que passa a ter amplos direitos de liquidar
seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores.
No processo licitatório, é a manifestação oficial pela
proposta mais vantajosa. Fonte: Tesouro Nacional
Administração Direta:
Estrutura administrativa vinculada ao Poder
Executivo Federal, Estadual ou Municipal. Pertencem a essa
categoria, no plano federal, a Presidência da República, os
Ministérios e os órgãos a eles vinculados diretamente.
Fonte: Câmara dos Deputados
Administração Financeira:
Ação de gerenciar as finanças públicas ou privadas.
Fonte: Tesouro Nacional
Administração Indireta:
Conjunto de entidades públicas dotadas de
personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas. Fonte: Tesouro Nacional
Administrador Público:
Pessoa encarregada pela gestão de negócios
públicos. Fonte: Tesouro Nacional
Ad valorem:
Expressão latina que significa conforme o valor.
Normalmente, é empregada para indicar que um tributo será
cobrado com base no valor do bem ou do serviço e não sob a
forma de um valor fixo (tributação específica). Fonte:
Câmara dos Deputados
Ajuste:
Instrumento pelo qual um ministério ou órgão
equivalente transfere a outro órgão público a execução de
projetos e atividades constantes de seu programa de
trabalho. Fonte: Câmara dos Deputados
Alíquota:
Percentual com que determinado tributo incide sobre
o valor da coisa tributada. Fonte: Câmara dos Deputados
Amortização de Empréstimo:
Extinção gradativa de uma dívida por meio de
pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também
conhecidas como principal da dívida. Fonte: Tesouro
Nacional
Anulação do Empenho:
Cancelamento total ou parcial de importância
empenhada. Fonte: Tesouro Nacional
Aplicações Diretas:
No Portal, serão consideradas Aplicações Diretas os
gastos diretos do Governo Federal em compras ou contratação
de obras e serviços, incluindo os gastos de cada órgão com
diárias, material de expediente, compra de equipamentos e
obras e serviços, entre outros, bem como os gastos
realizados por meio de Cartões de Pagamentos do Governo
Federal.
Arquivado:
O convênio é assim inscrito quando: o convênio
tenha data de fim de vigência anterior ou igual a
25/JUL/2002; pelo menos uma parcela do cronograma com saldo
maior que zero seja aprovado em 31/JUL/2007; nenhuma das
parcelas do cronograma possua saldo maior que zero a
comprovar, impugnado, inadimplente ou com inadimplência
suspensa em 31/JUL/2007; no momento do arquivamento o
convênio não esteja na situação INADIMPLENTE; e o convênio
não estiver grafado como EXCLUIDO, CANCELADO, RESCINDIDO,
CONCLUIDO ou BAIXADO. Fonte: Manual do Siafi com adaptações
Arrecadação:
Estágio da Receita Pública subseqüente ao
lançamento. Consiste no recebimento da receita pelo agente
devidamente autorizado e seu recolhimento aos cofres
públicos. Fonte: Câmara dos Deputados. É aquele em que os
contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores,
geralmente por meio de estabelecimentos bancários oficiais
ou privados, devidamente credenciados, a fim de liquidarem
suas obrigações com o Estado. Fonte: Manual da Receita do
Governo Federal
Atividade (orçamento):
Conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do
governo. Fonte: Câmara dos Deputados
Atividade Econômica:
É uma atividade que gera rotatividade econômica,
não valendo-se, necessariamente, de lucros. Fonte: Manual
de Direito Comercial
Ativo:
Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa
ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações,
jóias etc. Fonte: Câmara dos Deputados
Ativo Circulante:
Disponibilidades de numerário, recursos a receber,
antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos
pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do
exercício seguinte. Fonte: Tesouro Nacional
Ativo Compensado:
Contas com função essencial de controle,
relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não
compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou
indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os
referentes a atos e fatos administrativos da execução
orçamentária. Fonte: Tesouro Nacional
Ativo Financeiro:
Créditos e valores realizáveis independentemente de
autorização orçamentária, bem como os valores numerários.
Fonte: Tesouro Nacional
Ativo Líquido:
Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
Fonte: Tesouro Nacional
Ativo Patrimonial:
Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma
entidade. Fonte: Tesouro Nacional
Ativo Permanente:
Bens, créditos e valores, cuja mobilização ou
alienação dependa de autorização legislativa. Fonte:
Tesouro Nacional
Ativo Realizável a Longo Prazo:
Direitos realizáveis, normalmente, após o término
do exercício seguinte. Fonte: Tesouro Nacional
Autarquia:
Entidade administrativa autônoma, descentralizada
da Administração pública, criada por lei , com
personalidade jurídica de direito público, patrimônio
próprio e atribuições específicas para realizar os fins que
a lei lhe determinar. Fonte: Câmara dos Deputados
Autarquia de Regime Especial:
Aquela que a lei instituidora conferir privilégios
específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com
as autarquias comuns. São autarquias de regime especial,
entre outras: Banco Central do Brasil (Lei nº 4559/64),
Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e
Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44). Fonte:
Tesouro Nacional
Baixado:
O convênio é assim registrado no caso de extinção
de órgão, desde que não ocorra a transferência dos saldos
contábeis e documentações referentes aos convênios firmados
com o órgão em extinção para o órgão sucessor. O registro
desse tipo de execução só poderá ocorrer quando o convênio
se encontrar aprovado.
Balanço:
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado
momento, a situação do patrimônio da entidade pública.
Balanço patrimonial:
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado
momento, a situação estática do patrimônio da entidade em
termos de ativo, passivo e patrimônio líquido.
Beneficiário:
É o órgão da Administração Pública Direta,
Autarquias ou Fundações que estejam recebendo o recurso e
tem a responsabilidade de utilizá-lo.
Cadastro de Fornecedores:
Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou
fornecedores de material ao serviço público.
Cargo ou Emprego:
Conjunto de atribuições inerentes ao agente público
aprovado em concurso público ou outra forma de ingresso
previsto em lei
Cartão de Pagamento do Governo Federal:
é instrumento de pagamento, emitido em nome da
unidade gestora, operacionalizado por instituição
financeira autorizada, utilizado por órgãos e entidades da
administração federal direta, autárquica e fundacional. Os
cartões trazem a facilidade no gerenciamento dos gastos
públicos, confiabilidade e segurança, controle detalhado
dos gastos realizados e simplificação do processo de
prestação de contas pelos órgãos de controle. Além disso,
os gastos efetuados pelos cartões poderão ser acompanhados
pela sociedade pelo Portal da Transparência.
Chamamento Público:
utilizado como instrumento de prospecção de
mercado; nunca utilizado em substituição ao indispensável
processo de licitação.
Ciclo Orçamentário:
Seqüência de fases ou etapas que devem ser
cumpridas como parte do processo orçamentário. A maioria
dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as
seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e
acompanhamento, controle e avaliação, quando então se
inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em
que se processam as atividades típicas do orçamento
público, desde sua concepção até a apreciação final.
Classe:
Escala de posicionamento temporal no cargo efetivo
ocupado pelo agente público.
CNAE (Classificação Nacional de Atividade
Econômica):
É o instrumento de padronização nacional dos
códigos de atividade econômica e dos critérios de
enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da
Administração Tributária do País.
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas):
É o cadastro administrado pela Receita Federal do
Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas
jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como
tais.
Cobertura Orçamentária:
Dotação orçamentária para atender despesas com
subprojeto ou subatividade, proveniente de lei orçamentária
ou créditos adicionais.
Competência Tributária:
Capacidade atribuída a uma entidade estatal para
instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada
e limitada pela Constituição, que determina os tributos de
competência privativa ou concorrente da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Compra:
Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços
para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Concedente:
Órgão da administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de
economia mista, responsável pela transferência dos recursos
financeiros ou pela descentralização dos créditos
orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
Concluído:
Indica que um convênio foi finalizado com o devido
processo de prestação de contas.
Data Base:
Data inicial, estabelecida no contrato, para
cálculo da variação do índice de custos ou preços.
Decreto:
1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução
emanada de um órgão do Poder Público competente, com força
obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem
política, social, jurídica, administrativa, ou a
reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido
em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto
judiciário ou judicial; 2 - Mandado expedido pela
autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc; 3
- Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância
de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder
Executivo e; 4 - "Stricto Sensu", qualquer
sentença proferida por autoridade judiciária.
Decreto-Lei:
Decreto com força de lei, que num período anormal
de governo, é expedido pelo chefe de fato do Estado que,
concentra em suas mãos, o Poder Legislativo, então
suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo,
em virtude de autorização do Congresso, e com as condições
e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de
1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de
Decreto-lei.
Déficit:
Excesso de despesa sobre a receita, quer na
previsão, quer na realização.
Déficit Financeiro:
Maior saída de numerário em relação à entrada, em
um determinado período.
Déficit Orçamentário:
Despesa maior do que receita, havendo distinção
entre déficit previsto e o déficit da execução
orçamentária.
Déficit Orçamentário Bruto:
Diferença entre as receitas e as despesas de um
orçamento público, não se considerando, nas receitas de
capital, as operações de crédito a serem contratadas para o
financiamento do déficit.
Déficit Patrimonial:
Ativo menor do que o passivo.
Déficit Primário:
Déficit operacional retirando-se os encargos
financeiros embutidos no conjunto das despesas e das
receitas.
Denúncia:
Acusação secreta ou não que se faz de alguém, com
base ou sem ela, em falta ou crime cometido.
Descentralização de Crédito:
Quando uma unidade orçamentária ou administrativa
transfere para outra o Poder de utilizar créditos
orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua
supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou transferidos. São
operações descentralizadoras de crédito: o destaque e a
provisão.
Despesa Empenhada:
Valor do crédito orçamentário ou adicional
utilizado para fazer face a compromisso assumido.
Elemento de Despesa:
Desdobramento da despesa com pessoal, material,
serviços, obras e outras meios de que se serve a
administração pública para a consecução dos seus fins.
Empenho:
Ato emanado de autoridade competente, que cria para
o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição; a garantia de que existe o crédito
necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é
o primeiro estágio da despesa pública.
Empresa Pública:
Entidade empresarial, com personalidade jurídica de
direito privado e participação única do Poder Público no
seu capital e direção, na forma da lei, sendo de
propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito
privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas
que a lei especificar em cada caso particular, para a
realização das atividades desejadas pelo Poder Público.
Encargos Especiais:
É uma das funções previstas na classificação
funcional da despesa. A classificação funcional possui 5
dígitos (XX - FUNÇÃO e XXX - SUBFUNÇÃO). Conforme o Manual
Técnico de Orçamento - MTO, a função Encargos Especiais
engloba as despesas em relação às quais não se pode
associar um bem ou serviço a ser gerado no processo
produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos,
indenizações e outras afins, representando, portanto, uma
agregação neutra. O termo "Encargos Especiais"
também poderá estar associado à subfunção 846 - Outros
Encargos Especiais, assim como a Programas, tais como: 0901
- Operações Especiais: Cumprimento De Sentenças Judiciais;
0902 - Operações Especiais: Financiamentos com Retorno; e
0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais
e decorrentes de Legislação Específica.
Encargos de Financiamento:
Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar,
decorrentes de financiamentos interno ou externo.
Encargos Previdenciários da União:
Recursos destinados a pagamento dos proventos de
aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da
administração direta da União e, por meio do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), a
corrigir distorções de renda e assegurar especificamente ao
servidor público a formação de um patrimônio individual
progressivo.
Encargos Sociais:
Ver Pessoal e Encargos Sociais
Entidade sem fins lucrativos:
é aquela que não apresenta superávit em suas contas
ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o
referido resultado, integralmente, à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Entidade Vinculada:
é a entidade, pessoa jurídica privada ou pública,
vinculada legalmente a um órgão público superior, um
ministério. Apesar de a entidade vinculada possuir
administração e orçamentos próprios, esta deve prestar
contas de suas ações ao ministério ao qual está vinculada.
Difere de subordinação, uma vez que as entidades
subordinadas não possuem personalidade jurídica, sendo
meros órgãos, como as secretarias de um ministério. Como
exemplo: a Casa da Moeda do Brasil e o Brasil Resseguros
(IRB-Brasil Re) são vinculados ao Ministério da Fazenda.
Espelho da Despesa:
Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados
Orçamentários (SIDOR), contendo dados da despesa, tal qual
foram inseridos na base de dados, em seu menor nível de
inserção. O menor nível para as informações da despesa é o
de subprojeto/subatividade, com ou sem o respectivo
identificador de operação de crédito.
Espelho da Receita:
Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados
Orçamentários (SIDOR), contendo as informações de receita,
em seus menores detalhes, da mesma forma que foram
inseridos na base de dados. O menor nível de informação da
receita, para inserção de dados, é o da unidade
orçamentária.
Estágios da Despesa:
Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e
pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o estado obrigação de pagamento,
pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a
verificação do implemento de condição, ou seja, verificação
objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão
do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
Fato Gerador:
Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato,
a que o legislador vincula o nascimento de obrigações
jurídicas de pagar tributo determinado.
Favorecidos:
No Portal serão chamados de Favorecidos os Órgãos
ou Empresas Privadas e Pessoas Físicas que receberam
recursos públicos federais, independentemente da origem
desses valores.
Fim da Vigência (convênio):
Data efetiva do fim da vigência do convênio.
FL - Folha de Pagamento:
O novo documento de execução orçamentária e
financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo
Federal é gerado no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi) e tem como objetivo a
execução da folha de pagamento com maior simplicidade.
Fonte:
É uma subdivisão das receitas correntes e de
capital. Exemplo: Receitas Tributárias, receitas
patrimoniais, receita de alienação de bens, etc.
Função:
Representa o maior nível de agregação das diversas
áreas de despesa que competem ao setor público. Exemplo:
Saúde, Educação, etc.
Função ou Cargo de Confiança:
Conjunto de atribuições inerentes ao exercício de
funções especiais, chefia ou assessoramento
Fundação Pública:
Entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o
desenvolvimento de atividades de interesse público, como
educação, cultura e pesquisa, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio e funcionamento custeado, basicamente,
por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de
prestação de serviços.
Fundo:
Conjunto de recursos com a finalidade de
desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento ou
negociação, uma atividade pública específica.
Fundos de Participação:
Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, por sua participação, estabelecida na
Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais.
A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993, 44%
do produto arrecadado, por meio do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) sejam destinados aos
fundos, da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de
Participação dos Municípios.
Fundo de Participação dos Estados (FPE):
Modalidade de transferência constitucional de
recursos financeiros da União para Estados e do Distrito
Federal, previsto na Constituição Federal no art. 159,
inciso I, alínea a . O Fundo de Participação dos Estados
(FPE) é constituído de 21,5% da arrecadação líquida
(arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos
fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI).
Gestão:
Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público,
sob a responsabilidade de uma determinada unidade.
Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades
supervisionadas e a outras situações em que se justifique a
administração distinta.
Gestor:
Quem gerencia ou administra negócios, bens ou
serviços.
GF - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações
à Previdência Social:
Finalidade: Permite o registro do recolhimento do
FGTS destinado aos seus beneficiários, no âmbito das UGs
que utilizam o SIAFI, e do recolhimento do valor pago,
através de transferências intra-Siafi de recursos entre a
UG recolhedora e o FGTS.
GP - Guia de Recolhimento da Previdência Social:
Finalidade: Permite registrar o recolhimento das
contribuições para a Seguridade Social por meio de
transferências de recursos intra-Siafi entre a UG
recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.
GR - Guia de Recolhimento da União:
Finalidade: Permite o recolhimento de receitas da
União de uma UG para outra UG via Siafi.
Grupo de Despesa:
Classificação da despesa quanto à sua natureza,
compreendendo os grupamentos, a saber: 1 - Pessoal e
encargos sociais; 2 - Juros e encargos da dívida interna; 3
- Juros e encargos da dívida externa; 4 - Outras despesas
correntes; 5 - Investimentos; 6 - Inversões financeiras; 7
- Amortização da dívida interna; 8 - Amortização da dívida
externa; 9 - Outras despesas de capital.
Homologação:
Ato que certifica a justeza dos atos praticados
anteriormente.
Inadimplência Suspensa:
O convênio é assim inscrito quando o convenente
requer, judicial ou administrativamente, a suspensão da
inadimplência da transferência voluntária da qual é
responsável. Trata-se de decisão de caráter liminar.
Inadimplente:
Contratante ou convenente que está em atraso com
alguma documentação ou prestação de contas.
Incentivo Fiscal:
Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou
total de um imposto, tendo por objetivo incrementar um
determinado segmento produtivo, transferir recursos para o
desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a
distribuição de renda do país.
Indicadores Econômicos:
Entende-se por indicador o elemento que permite o
acompanhamento de um fenômeno em observação. Alguns
indicadores econômicos, baseados em variáveis conhecidas,
são construídos (tais como o consumo industrial de energia
elétrica, venda de eletrodomésticos e de autoveículos,
etc.), e seu comportamento passa a identificar o
comportamento provável da atividade econômica. Evidências
desse tipo são utilizadas como "termômetros"
pelos mentores da política econômica para mudança e
redirecionamento dos instrumentos de política. A previsão
orçamentária de recursos requer a construção ou adoção de
indicadores que possibilitem acompanhar oscilações de curto
prazo das variáveis que afetam o comportamento das
receitas.
Inexigibilidade de licitação:
Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a
Administração de realizar o procedimento licitatório, por
inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é
necessária a licitação. As contratações mais comuns são
aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou
o representante comercial é exclusivo. A lista prevista na
lei é apenas exemplificativa (art. 25 da Lei nº
8.666/1993).
Janela Orçamentária:
Destinação de recursos na lei orçamentária em
valores significativamente inferiores aos custos das ações
correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras
suplementações. Dotação simbólica.
Lançamento:
Ato administrativo que visa liqüidar a obrigação
tributária, por meio da identificação do fato gerador
ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da
base de cálculo e aplicação de alíquota.
Lei de Licitações:
Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):
Lei que compreende às metas e prioridades da
Administração Pública Federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a
elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as
alterações na legislação tributária e estabelece a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Define as responsabilidades e deveres do
administrador público em relação aos orçamentos da União,
dos estados e dos municípios, bem como os limites de gastos
com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração
continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu
restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a
disciplina fiscal para os três poderes, Executivo,
Legislativo e Judiciário. Lei Complementar Nº 101, de 04 de
Maio de 2000.
Lei de Meios:
Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento.
Assim denominada porque possibilita os meios para o
desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e
entidades que integram a administração pública.
Mandatário:
é o representante do mandante e quando age diante
de terceiras pessoas, o faz em seu nome. Aliás, a
propósito, o caráter de representação é típico nas
entidades associativas e de classe, assim como nas
Assembléias Legislativas, Câmara dos Deputados, Senado
Federal etc.
Material de Consumo:
Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de
tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e
higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros
alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.
Material Permanente:
Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos:
mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios,
ferramentas, veículos, semoventes, etc.
Medição:
Verificação das quantidades das obras ou serviços
executados em cada etapa contratual.
Natureza da Despesa
Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam
da classificação da despesa por categoria econômica e
elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8 o
estabelece que os itens da discriminação da despesa
mencionados no art. 13 serão identificados por números de
código decimal, na forma do Anexo IV dessa Lei, atualmente
consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial
nº 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o
código é conhecido como classificação por natureza de
despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que
pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.
NE - Nota de Empenho
Finalidade: Permite registrar o comprometimento de
despesa, bem como os casos em que se faça necessário o
reforço ou a anulação desse compromisso.
NIS (Número de Identidade Social)
Número gerado para cadastrar famílias de baixa
renda, criando um Cadastramento Único em que são
registrados dados de identificação do domicílio, da família
e seus membros, bem como identificação do agricultor
familiar. São coletados e incluídos no Cadastro informações
referentes às características do domicílio, a composição
familiar, qualificação escolar e profissional, rendimentos
e despesas mensais, e grau de parentesco. Estão envolvidos
no Cadastramento Único o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome (MDS), o Estado, o Município e a
CAIXA.
NL - Nota de Lançamento
Finalidade: Permite registrar eventos contábeis não
vinculados a documentos específicos.
Nome Fantasia
Nome de Fantasia, ou Título de Estabelecimento, é a
expressão usada para diferenciar e identificar o
estabelecimento físico onde se encontra a empresa, sendo de
uso não obrigatório.
Nota de Dotação
Registro de desdobramento, por plano interno e/ou
fonte, quando detalhada, dos créditos previstos na Lei
Orçamentária Anual, bem como a inclusão dos créditos nela
não considerados.
OB - Ordem Bancária
Finalidade - Permite registrar o pagamento de
compromissos, bem como a transferência de recursos entre
UG, liberação de recursos para fins de adiantamento,
suprimento de fundos, cota, repasse, sub-repasse e afins.
Objeto
O produto do convênio ou contrato de repasse,
observados o programa de trabalho e as suas finalidades
Objeto do Convênio
Aquilo pactuado entre o Governo Federal concedente
e o convenente beneficiado no município.
Objeto de Gasto
Nível mais detalhado de classificação da natureza
da despesa. É o mesmo que elemento de despesa (vide
Classificação Econômica da Despesa).
Obra
Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis
realizada por execução direta ou indireta.
Obrigações Patronais
Despesas com encargos que a administração é levada
a atender pela sua condição de empregadora, resultante de
pagamento de pessoal, tais como as contribuições
previdenciárias
Padrão
Identificação de posicionamento na classe do cargo
efetivo ocupado pelo agente público
Padronização
estabelecimento de critérios, por parte do
concedente, especialmente quanto às características do
objeto e a seu custo, a serem seguidos em todos os
convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto
Pagamento
Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se
pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do
credor.
Pagamento (definição mais detalhada)
O pagamento refere-se ao terceiro estágio da
despesa orçamentária e será processada pela Unidade Gestora
Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária
(OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando
for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao
credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da
despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem
de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade
competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: OB
(Ordem Bancária), DF (Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - Darf), DR (Documento de Arrecadação Financeira -
Dar), GR (Guia de Recolhimento da União) e NL (Nota de
Lançamento) em casos específicos
Pagamentos de Sentenças Judiciárias
Despesas em virtude de sentenças judiciárias.
Far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos
adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos
Tribunais responsáveis pelas sentenças.
Passivo
Contas relativas às obrigações, que uma pessoa
física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as origens de
recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo
circulante, exigível de curto e longo prazos, resultados de
exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo
compensado.
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD
É o documento que indica, para cada Unidade
Orçamentária, a especificação dos elementos de despesa por
programas, projetos, atividades e operações especiais
Quantum
Termo genérico que significa quantidade elementar.
Receita
Recursos auferidos na gestão, a serem computados na
apuração do resultado do exercício, desdobrados nas
categorias econômicas de correntes e de capital.
Receita - Arrecadação
É aquele em que os contribuintes comparecem perante
os agentes arrecadadores, geralmente por meio de
estabelecimentos bancários oficiais ou privados,
devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas
obrigações com o Estado.
Receitas Correntes
Receitas que apenas aumentam o patrimônio não
duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do
período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos
impostos que, por se extinguirem no decurso da execução
orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os
anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais,
industriais e outras de natureza semelhante, bem como as
provenientes de transferências correntes.
Receitas de Capital
Receitas que alteram o patrimônio duradouro do
estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da
observância de um período ou do produto de um empréstimo
contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a
constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e
direitos, reservas, bem como as transferências de capital.
Receita Extra Orçamentária
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação
que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda
arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu
caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos
orçamentos.
Receita Lançada
Ato administrativo que visa liqüidar a obrigação
tributária, por meio da identificação do fato gerador
ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da
base de cálculo e aplicação de alíquota
Seguridade Social
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais (SIASG)
Sistema informatizado de apoio às atividades
operacionais, utilizado pelos órgãos e pelas entidades da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, que
possui três módulos básicos: o catálogo unificado de
materiais e serviços, o cadastro unificado de fornecedores
e o registro de preços de bens e serviços.
Sistema de Gestão de Convênios (SICONV)
Subsistema vinculado ao SIASG, desenvolvido de modo
a permitir registro de contratos de execução firmados pelo
órgão convenente, com valores superiores a R$ 450.000,00, e
para atender a determinações de dispositivos legais
(Parágrafo 2º do Artigo 116 da Lei nº 8.666/93 e Artigo 2º
da Lei nº 9.452/97)
Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (SIAFI)
Modalidade de acompanhamento das atividades
relacionadas com a administração financeira dos recursos da
União, que centraliza ou uniformiza o processamento da
execução orçamentária, recorrendo a técnicas de elaboração
eletrônica de dados, com o envolvimento das unidades
executoras e setoriais, sob a supervisão do Tesouro
Nacional e resultando na integração dos procedimentos
concernentes, essencialmente, à programação financeira, à
contabilidade e à administração orçamentária.
Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR)
Conjunto de procedimentos, justapostos entre si,
com a incumbência de cuidar do processamento de cunho
orçamentário, por meio de computação eletrônica, cabendo
sua supervisão à Secretaria de Orçamento Federal (SOF)
Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos (SIAPE)
Sistema informatizado de Gestão de Recursos Humanos
do Poder Executivo Federal, que controla as informações
cadastrais e processa os pagamentos dos servidores da
Administração Pública Federal.
Taxa
Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao
Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição
Termo Aditivo
Instrumento elaborado com a finalidade de alterar
itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela
administração pública
Termo de Cooperação
Um instrumento político e ou diplomático com o qual
as Autoridades Públicas ou Privadas indicam a disposição de
realizar mútua cooperação técnico-científica entre os
signatários.
Títulos da Dívida Pública
Títulos financeiros com variadas taxas de juros,
métodos de atualização monetária e prazo de vencimento,
utilizados como instrumentos de endividamento interno e
externo.
Tomada de Contas
Levantamento organizado por serviço de
contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e
fatos praticados na movimentação de créditos, recursos
financeiros e outros bens públicos, por um ou mais
responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo
de uma unidade administrativa e seus agentes, em
determinado exercício ou período de gestão.
Tomada de Contas Especial
Instrumento de que dispõe a Administração Pública
para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem
causados, sendo o processo revestido de rito próprio e
somente instaurado depois de esgotadas as medidas
administrativas para reparação do dano.
Unidade Administrativa
Segmento da administração direta ao qual a lei
orçamentária anual não consigna recursos e que depende de
destaques ou provisões para executar seus programas de
trabalho.
Unidade Aplicadora
Unidade responsável pela aplicação de recursos
orçamentários transferidos de outras unidades, com vistas
ao desenvolvimento da programação objeto da transferência.
Unidade Gestora
Unidade orçamentária ou administrativa investida do
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou sob descentralização
Unidade Gestora Executora
Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da
unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza
os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo
unidade gestora executora e unidade gestora responsável.
Unidade Gestora Responsável
Unidade gestora responsável pela realização de
parte do programa de trabalho por ela descentralizado
Unidade Orçamentária
É a repartição da Administração Federal a quem o
orçamento da União consigna dotações específicas para a
realização de seus programas de trabalho
Universalidade do Orçamento
Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve
compreender todas as receitas e todas as despesas pelos
seus totais.
Unidade Transferidora
Figura que existe na estrutura orçamentária apenas
para viabilizar a transferência de recursos para outras
unidades que são, efetivamente, as responsáveis pelo
desenvolvimento da programação objeto da transferência
Valor do Convênio
É o valor correspondente à participação do
concedente. É adicionado ao valor original do convênio a
parcela (999) que corresponde a rendimento de aplicação
financeira, quando for o caso.
Valor da Contrapartida (convênio)
Valor correspondente à participação do convenente
no convênio, para a execução do objeto
Valor Liberado (convênio)
Valor total liberado pelo Governo Federal até a
data de atualização da base de dados. É adicionado ao valor
original do convênio a parcela (999) que corresponde a
rendimento de aplicação financeira, quando for o caso
Valor Última Liberação (convênio)
Valor relativo à última liberação de recursos do
convênio pelo concedente ao convenente